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     O  INSTITUTO  DE   ACESSO  À  JUSTIÇA  -  IAJ  TORNA  PÚBLICO  QUE, REFERENTE  AO   TERMO  DE   PARCERIA  Nº  005 / 2009  FIRMADO  COM  A SECRETARIA   ESPECIAL  DOS  DIREITOS   HUMANOS   DA  PRESIDÊNCIA  DA REPÚBLICA,  A CONTRATAÇÃO  DOS  PROFISSIONAIS  QUE  EXECUTARÃO  O PROGRAMA   DE  TRABALHO  APROVADO   PELA   PARCERIA   PÚBLICA   SERÁ REALIZADA    ATRAVÉS   DE    CONTRATO    DE    TRABALHO,      MEDIANTE CONTRATAÇÃO  DE   PESSOAS  FÍSICAS  DAS  ÁREAS  AFINS.   ESCLARECE, AINDA,  QUE EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HAVERÁ PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL ESPECÍFICO COM ANÁLISE CURRICULAR E ENTREVISTAS PESSOAIS, QUANDO SE TRATAR DE PESSOA FÍSICA E,  AVALIAÇÃO ATRAVÉS DE  ATESTADOS DE APTIDÃO,  QUANDO  SE  TRATAR  DE  PESSOAS JURÍDICAS. A COMISSÃO DE CONTROLE  DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES NOMEADA SERÁ FORMADA POR: DUAS PESSOAS.   PORTO ALEGRE, 11 DE  JANEIRO DE 2010. FLORA LUCIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA – COORDENADORA EXECUTIVA.

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES
REFERENTE  AO  TERMO  DE  PARCERIA  Nº  005/2009,   PROCESSO   Nº 00004.001771/2009-21

O  IAJ  –  INSTITUTO  DE  ACESSO  À  JUSTIÇA,  pessoa  jurídica  de direito privado,  sem  fins  lucrativos,  inscrita sob o CNPJ nº. 05.493.004/0001-72, qualificada  como  Organização  da  Sociedade  Civil  de  Interesse Público - OSCIP, com sede na Rua Barão do Gravataí, nº. 694, sala 401, Menino Deus, Porto  Alegre/RS,  fundamentando-se  nas  exigências  legais, da Lei Federal nº.: 9.790/1999 e Decreto nº.: 3.100/1999, torna público seu:

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º  -  Este  Regulamento  tem  por  objetivo definir  os  critérios  e  as condições  a  serem  observadas  pelo  IAJ  para  a realização de compras e aquisições  de quaisquer bens; na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços,  inclusive  de  engenharia,  alienações  e  locações,  destinadas ao regular   atendimento  das   necessidades  institucionais  e  operacionais  da entidade  na  execução  do  Termo  de  Parceria  firmado  com a  Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Parágrafo Único - Este Regulamento se aplica aos  desembolsos financeiros da  OSCIP  efetivados  com recursos públicos repassados por meio de Termo de Parceria.

Art.2º  -  As aquisições ou compras de  bens e as  contratações de obras e serviços  necessários  às  finalidades do Termo de Parceria com o IAJ reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência  e  razoabilidade,  além de outros definidos pelo Termo de Parceria e/ou Regimento Interno da entidade.

Art. 3º  -  O  cumprimento  das  normas  deste  Regulamento  destina-se  a selecionar dentre as propostas apresentadas a mais vantajosa ao  Termo de Parceria, mediante julgamento objetivo.

Art. 4º  -  Todo  o  processo  de  compras, contratações e locações de que trata este  Regulamento  deve  estar  devidamente  documentado,  a fim de facilitar  futuras  prestações de contas e auditorias e fiscalizações por parte do  Órgão  Estatal  Parceiro e  pelos  demais  responsáveis  pelo  controle  e fiscalização dos Termos de Parceria.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º  -  A  contratação  de  serviços,  inclusive  de engenharia, serviços, aquisição,  venda  e  locação  de  bens  efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 6º  -  A  participação na  Seleção de  Fornecedores implica a aceitação integral  e  irretratável  dos  termos  do  Ato  Convocatório,  dos  elementos técnicos  e  instruções  fornecidas  aos  interessados  da  OSCIP, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.

Art. 7º  -  A  realização  de  Seleção de Fornecedores não obriga a OSCIP a formalizar  o  contrato,  podendo  a  mesma  ser anulada pela Coordenação-Executiva do IAJ ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.

Parágrafo  Único  -  Caso  seja   anulado o  procedimento  de  Seleção  de Fornecedores,  a  Coordenação-Executiva  do IAJ ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto, exporá a motivação mediante justificativa.

Art. 8º  -  Quando  forem contratados serviços de Consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto, ainda que de forma parcelada.

Art. 9º  –  Só  serão  aceitos  para  comprovação   da  venda,  locação  ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.

Parágrafo  Único – No caso de serviços eventuais de Pessoa Física, deverá ser emitido Recibo de Pagamento ao Autônomo - RPA.

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS

Art. 10  -  O procedimento  de  compra  deverá  respeitar  o  disposto neste Regulamento  d e Compras,  o  Estatuto  Social,  o  Regimento  Interno  e  a legislação pertinente.

Parágrafo  Único – O Anexo I do presente Regulamento define o fluxograma a ser seguido internamente para a realização de seleção de fornecedores.

Art.  11 - Deve ser constituído um Cadastro de Fornecedores de Materiais e Serviços com indicação das principais características técnicas,  comerciais e financeiras dos produtos oferecidos.

Parágrafo  Único  -  Caberá  ao  dirigente máximo da OSCIP, ou a quem ele delegar,  elaborar e manter atualizado o  Cadastro de Fornecedores a que se refere este artigo.

Art.12 - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem  utilizados  para  apresentação  das  propostas  pelos  participantes interessados  e  a  forma de  seleção do fornecedor,  podendo  também  ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.

 Parágrafo  Único  -   No  ato  convocatório  deverá  constar  a  descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o  pleno  atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.

Art. 13 - Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o  direito  de   negociar   as  condições  das  ofertas,  com  a  finalidade  de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.

Art. 14 - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida   em   caso  da   não  apresentação  de   número  mínimo  de propostas,  tampouco  pela  impossibilidade de  se convidar o mínimo de três fornecedores  para  a  seleção,  desde  que  haja  justificativa  baseada  na ausência de fornecedores interessados.

Parágrafo Único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSCIP  deverá  reabrir  o  procedimento de  compras desde que isso não lhe cause  prejuízo.   Havendo   o   risco  de  prejuízo,  este  procedimento  fica dispensado  e  a  contratação  pode  ser  direta com os interessados, desde que mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.

CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES

Art. 15  -  Para  os  fins  deste  Regulamento,  constituem  modalidades  de compras:

I.  Pesquisa  de  Preço  –  deverão  ser  pesquisados os preços de  03 (três) fornecedores,  entre   cadastrados  ou  não   cadastrados,   que  orçarão  o requisitado  e  informarão  à  OSCIP  os  valores por e-mail, fax ou formulário próprio;

II. Concorrência  –  deverá ser produzido um Ato Convocatório, publicado no site  da  OSCIP  com  prazo  mínimo de três dias úteis para apresentação de propostas.  A  OSCIP  deverá  encaminhar o ato convocatório por e-mail aos seus   fornecedores  cadastrados  na   respectiva  área  de  fornecimento  e recolher no mínimo 03 (três) propostas orçamentárias, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção;

III. Concorrência especial  -  deverá  ser  produzido  um  Ato  Convocatório, publicado   no  site   da   OSCIP   com  prazo  mínimo  dez  dias  úteis  para apresentação   das   propostas.   A   OSCIP   deverá   encaminhar   o    ato convocatório  por e-mail  aos seus fornecedores  cadastrados na respectiva área   de   fornecimento   e   recolher    no   mínimo  03  ( três )   propostas orçamentárias para embasar a seleção.

§ 1º  -  Seja  qual for a modalidade do  processo seletivo adotada, não será admitido  o  uso  de  critério  ou  condição que  possa frustrar o seu caráter competitivo.

§ 2º  -  Alternativamente  às  modalidades  apresentadas,  fica  instituída  a possibilidade  de  seleção  de  propostas  por  meio  eletrônico,  na Internet, através da adoção de pregão eletrônico ou procedimento similar,  desde que haja  observância  dos  princípios  constantes  do  Termo  de  Parceria  e/ou Regimento Interno.

CAPÍTULO V – DOS LIMITES

Art. 16 - São limites para a dispensa e para as modalidades dos processos formais de compra e contratação:

I. Dispensa - até o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) inclusive;

II. Pesquisa de Preço – a partir de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive;

III. Concorrência - a partir de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00 (quinze mil reais) inclusive;

IV. Concorrência especial – a partir de R$15.000,00 (quinze mil reais).

CAPÍTULO VI - DA DISPENSA

Art. 17 - A dispensa de procedimento formal estabelecida fora do limite do artigo anterior poderá ocorrer nos seguintes casos:

I.  Na  compra  de  materiais,   equipamentos  ou  gêneros  diretamente   de produtor  ou  fornecedor  exclusivo,  mediante  apresentação de certificado;

II. Na  contratação  de  serviços  com  empresas  ou profissionais de notória especialização,  assim  entendido  aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito   no  campo  de  sua  especialidade,   decorrente  de  desempenho anterior,  estudos,  experiências,  publicações, organização, aparelhamento, equipe   técnica   ou   outros  requisitos  relacionados  com  sua   atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;

III.  Na  contratação  de  profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;

IV.  Operação  envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

V. Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que  possa  ocasionar  prejuízos  ao  Termo  de  Parceria  ou comprometer a segurança  de  pessoas,  obras,  serviços  ou  equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento.

§ 1º - A dispensa será autorizada pela Coordenação-Executiva da OSCIP ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato.

§ 2º – Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão contar com parecer jurídico que os justifique.

CAPÍTULO VII – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 18 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;

II. Qualidade;

III. Preço;

IV. Prazos de fornecimento ou de conclusão;

V. Condições de pagamento;

VI. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.

§ 1º  -   É  vedada  a   utilização  de  critérios  de  julgamento  que  possam favorecer qualquer proponente.

§ 2º  -  Não  se  admitirá  proposta  que  apresente  preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.

§ 3º  -  No  exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o Termo de Parceria.

§ 4º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.

§ 5º  -  Ao  final  do  processo, os fornecedores que participaram da seleção serão  notificados do resultado,  sendo-lhes facultado,  ainda,  o acesso aos termos da proposta vencedora.

Art. 19  -  Será  obrigatória  a  justificativa,  por escrito,  da  Coordenação-Executiva do IAJ ou a quem este delegar a prática  de atos  administrativos, sempre  que  não  houver  opção  pela  proposta de  menor preço,  mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.

CAPÍTULO VIII – DOS CONTRATOS

Art. 20   -    Os    contratos    firmados    com   base   neste   Regulamento estabelecerão,  com  clareza  e  precisão,  as condições para sua execução, expressas    em    cláusulas    que    definam   os   direitos,    obrigações   e responsabilidades  das  partes,  em  conformidade  com  os  termos  do  Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.

§1º  -  Exige-se  a  celebração   de   contrato   formal   para   os   serviços continuados e  quando houver  entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.

§ 2º  -  Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.

§ 3º  -  Todos  os  contratos  deverão  conter  a  qualificação  completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.

§ 4º  -  Os  contratos  de  serviços  não  poderão  ser  firmados  por  tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.

Art. 21 - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

Art. 22  -   Para   os   fins   deste   Regulamento,     consideram-se    como adimplemento  da  obrigação contratual a  entrega do bem,  a prestação  do serviço,  assim como  qualquer outro evento contratual em plenas condições de  uso,  aproveitamento  e  adequação  ao  contratado  cuja  validade seja atestada pela OSCIP.

CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE DE COMPRAS

Art. 23 – A comissão de controle de compras é a equipe técnica constituída de forma  permanente,  composta  por  pelo  menos  02  (dois)  integrantes, formalmente designados,  com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às compras, aquisições,  alienações e contratações.

Parágrafo   Único  –  O   regimento  interno  da  entidade  disporá  sobre  a instauração  da  Comissão  de  Controle de Compras, a  rotatividade de seus membros, assim como periodicidade de suas averiguações.

CAPÍTULO  IX   –   DOS   PROCEDIMENTOS    PARA    CONTRATAÇÕES   DE TRABALHADORES

Art. 24  -   O   setor   responsável   pelas   contratações   será   o    Setor Administrativo.

Parágrafo Único  -  Na  ausência de  um  setor,  a  Coordenação-Executiva deverá indicar um  responsável.

Art. 25  -  Toda  demanda de  contratação de  trabalhadores empregados e estagiários  deverá  ser  enviada ao  Setor Administrativo, acompanhada de:

I. Justificativa da contratação solicitada;

II. Indicação do perfil do profissional que se deseja;

III. Jornada de trabalho;

IV. Função e atividades a serem desenvolvidas.

Art. 26  -  A  seleção dos trabalhadores será embasada em dois ou mais dos seguintes procedimentos:

I. Análise de currículos;

II. Entrevistas.                        

Parágrafo Único - A vaga demandada será disponibilizada no sítio da OSCIP com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à  contratação,  bem  como poderá  ser  divulgada  por  outros  meios  que  o   responsável  pelo   Setor Administrativo julgar necessários.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27  -   Às   disposições   de  que  trata  este   Regulamento  aplica-se, supletivamente,  o  Estatuto e o Regimento Interno da OSCIP, desde que os mesmos não  contrariem os  dispositivos  legais  pertinentes à celebração do Termo de Parceria que originou este documento.

Art. 28  -  Os  casos  omissos  neste   Regulamento   serão  decididos  pela Coordenação-Executiva do IAJ, devidamente justificados.

Art. 29  -  O   presente   regulamento   entra   em  vigor  na  data  de   sua publicação.,

Porto Alegre,  11 de janeiro de 2010.

                                Flora Luciana Teixeira de Oliveira 
                                 Coordenação-Executiva do IAJ


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