O INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA - IAJ TORNA PÚBLICO QUE, REFERENTE AO TERMO DE PARCERIA Nº 005 / 2009 FIRMADO COM A SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE EXECUTARÃO O PROGRAMA DE TRABALHO APROVADO PELA PARCERIA PÚBLICA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DE CONTRATO DE TRABALHO, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS DAS ÁREAS AFINS. ESCLARECE, AINDA, QUE EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HAVERÁ PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL ESPECÍFICO COM ANÁLISE CURRICULAR E ENTREVISTAS PESSOAIS, QUANDO SE TRATAR DE PESSOA FÍSICA E, AVALIAÇÃO ATRAVÉS DE ATESTADOS DE APTIDÃO, QUANDO SE TRATAR DE PESSOAS JURÍDICAS. A COMISSÃO DE CONTROLE DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES NOMEADA SERÁ FORMADA POR: DUAS PESSOAS. PORTO ALEGRE, 11 DE JANEIRO DE 2010. FLORA LUCIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA – COORDENADORA EXECUTIVA.
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES REFERENTE AO TERMO DE PARCERIA Nº 005/2009, PROCESSO Nº 00004.001771/2009-21
O IAJ – INSTITUTO DE ACESSO À JUSTIÇA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº. 05.493.004/0001-72, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com sede na Rua Barão do Gravataí, nº. 694, sala 401, Menino Deus, Porto Alegre/RS, fundamentando-se nas exigências legais, da Lei Federal nº.: 9.790/1999 e Decreto nº.: 3.100/1999, torna público seu:
REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pelo IAJ para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens; na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, inclusive de engenharia, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução do Termo de Parceria firmado com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo Único - Este Regulamento se aplica aos desembolsos financeiros da OSCIP efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termo de Parceria.
Art.2º - As aquisições ou compras de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades do Termo de Parceria com o IAJ reger-se-ão pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria e/ou Regimento Interno da entidade.
Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas a mais vantajosa ao Termo de Parceria, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º - Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras prestações de contas e auditorias e fiscalizações por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização dos Termos de Parceria.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - A contratação de serviços, inclusive de engenharia, serviços, aquisição, venda e locação de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
Art. 6º - A participação na Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados da OSCIP, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis.
Art. 7º - A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a OSCIP a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pela Coordenação-Executiva do IAJ ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.
Parágrafo Único - Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, a Coordenação-Executiva do IAJ ou pela pessoa a quem ele delegar poderes para tanto, exporá a motivação mediante justificativa.
Art. 8º - Quando forem contratados serviços de Consultoria, o pagamento só se dará mediante a entrega do produto, ainda que de forma parcelada.
Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo Único – No caso de serviços eventuais de Pessoa Física, deverá ser emitido Recibo de Pagamento ao Autônomo - RPA.
CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS
Art. 10 - O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento d e Compras, o Estatuto Social, o Regimento Interno e a legislação pertinente.
Parágrafo Único – O Anexo I do presente Regulamento define o fluxograma a ser seguido internamente para a realização de seleção de fornecedores.
Art. 11 - Deve ser constituído um Cadastro de Fornecedores de Materiais e Serviços com indicação das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos oferecidos.
Parágrafo Único - Caberá ao dirigente máximo da OSCIP, ou a quem ele delegar, elaborar e manter atualizado o Cadastro de Fornecedores a que se refere este artigo.
Art.12 - O Ato Convocatório estabelecerá, em cada caso, os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor, podendo também ser utilizados meios eletrônicos e a Internet.
Parágrafo Único - No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.
Art. 13 - Previamente à escolha de uma proposta, a OSCIP poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 14 - A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados.
Parágrafo Único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a OSCIP deverá reabrir o procedimento de compras desde que isso não lhe cause prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado e a contratação pode ser direta com os interessados, desde que mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
CAPÍTULO IV – DAS MODALIDADES
Art. 15 - Para os fins deste Regulamento, constituem modalidades de compras:
I. Pesquisa de Preço – deverão ser pesquisados os preços de 03 (três) fornecedores, entre cadastrados ou não cadastrados, que orçarão o requisitado e informarão à OSCIP os valores por e-mail, fax ou formulário próprio;
II. Concorrência – deverá ser produzido um Ato Convocatório, publicado no site da OSCIP com prazo mínimo de três dias úteis para apresentação de propostas. A OSCIP deverá encaminhar o ato convocatório por e-mail aos seus fornecedores cadastrados na respectiva área de fornecimento e recolher no mínimo 03 (três) propostas orçamentárias, entre cadastrados ou não cadastrados, para embasar a seleção;
III. Concorrência especial - deverá ser produzido um Ato Convocatório, publicado no site da OSCIP com prazo mínimo dez dias úteis para apresentação das propostas. A OSCIP deverá encaminhar o ato convocatório por e-mail aos seus fornecedores cadastrados na respectiva área de fornecimento e recolher no mínimo 03 ( três ) propostas orçamentárias para embasar a seleção.
§ 1º - Seja qual for a modalidade do processo seletivo adotada, não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo.
§ 2º - Alternativamente às modalidades apresentadas, fica instituída a possibilidade de seleção de propostas por meio eletrônico, na Internet, através da adoção de pregão eletrônico ou procedimento similar, desde que haja observância dos princípios constantes do Termo de Parceria e/ou Regimento Interno.
CAPÍTULO V – DOS LIMITES
Art. 16 - São limites para a dispensa e para as modalidades dos processos formais de compra e contratação:
I. Dispensa - até o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) inclusive;
II. Pesquisa de Preço – a partir de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até R$5.000,00 (cinco mil reais) inclusive;
III. Concorrência - a partir de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$15.000,00 (quinze mil reais) inclusive;
IV. Concorrência especial – a partir de R$15.000,00 (quinze mil reais).
CAPÍTULO VI - DA DISPENSA
Art. 17 - A dispensa de procedimento formal estabelecida fora do limite do artigo anterior poderá ocorrer nos seguintes casos:
I. Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo, mediante apresentação de certificado;
II. Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
III. Na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
IV. Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
V. Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento.
§ 1º - A dispensa será autorizada pela Coordenação-Executiva da OSCIP ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato.
§ 2º – Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão contar com parecer jurídico que os justifique.
CAPÍTULO VII – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 18 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
I. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório;
II. Qualidade;
III. Preço;
IV. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
V. Condições de pagamento;
VI. Outros critérios previstos no Ato Convocatório.
§ 1º - É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qualquer proponente.
§ 2º - Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
§ 3º - No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para o Termo de Parceria.
§ 4º - Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do Ato Convocatório.
§ 5º - Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção serão notificados do resultado, sendo-lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora.
Art. 19 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, da Coordenação-Executiva do IAJ ou a quem este delegar a prática de atos administrativos, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
CAPÍTULO VIII – DOS CONTRATOS
Art. 20 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
§1º - Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
§ 2º - Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
§ 3º - Todos os contratos deverão conter a qualificação completa do contratado e do contratante, com dados referentes à firma ou denominação social, sede, CNPJ e representante legal.
§ 4º - Os contratos de serviços não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse do Termo de Parceria.
Art. 21 - A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
Art. 22 - Para os fins deste Regulamento, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, assim como qualquer outro evento contratual em plenas condições de uso, aproveitamento e adequação ao contratado cuja validade seja atestada pela OSCIP.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE DE COMPRAS
Art. 23 – A comissão de controle de compras é a equipe técnica constituída de forma permanente, composta por pelo menos 02 (dois) integrantes, formalmente designados, com função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às compras, aquisições, alienações e contratações.
Parágrafo Único – O regimento interno da entidade disporá sobre a instauração da Comissão de Controle de Compras, a rotatividade de seus membros, assim como periodicidade de suas averiguações.
CAPÍTULO IX – DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES
Art. 24 - O setor responsável pelas contratações será o Setor Administrativo.
Parágrafo Único - Na ausência de um setor, a Coordenação-Executiva deverá indicar um responsável.
Art. 25 - Toda demanda de contratação de trabalhadores empregados e estagiários deverá ser enviada ao Setor Administrativo, acompanhada de:
I. Justificativa da contratação solicitada;
II. Indicação do perfil do profissional que se deseja;
III. Jornada de trabalho;
IV. Função e atividades a serem desenvolvidas.
Art. 26 - A seleção dos trabalhadores será embasada em dois ou mais dos seguintes procedimentos:
I. Análise de currículos;
II. Entrevistas.
Parágrafo Único - A vaga demandada será disponibilizada no sítio da OSCIP com no mínimo cinco dias úteis de antecedência à contratação, bem como poderá ser divulgada por outros meios que o responsável pelo Setor Administrativo julgar necessários.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Às disposições de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno da OSCIP, desde que os mesmos não contrariem os dispositivos legais pertinentes à celebração do Termo de Parceria que originou este documento.
Art. 28 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Coordenação-Executiva do IAJ, devidamente justificados.
Art. 29 - O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.,
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2010.
Flora Luciana Teixeira de Oliveira Coordenação-Executiva do IAJ